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Luiz Cláudio Gonçalves Benício

Luiz Cláudio Gonçalves Benício

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Telefone: 3212-7570
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LEI Nº 2.299, DE 30 DE MARÇO DE 2017.  

(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.366, de 16/01/2018)

(Alterado pela Medida Provisória nº 2, de 02/01/2018)

(Alterado pela Medida Provisória nº 22, de 22/08/2017)

(Alterado pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017) 


Art. 38 Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana: (NR) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017

I - planejar e executar a vigilância interna e externa sobre os bens municipais e outros de domínio público de responsabilidade do Município;

II - coordenar e exercer atividade de policiamento, fiscalização e vigilância ao meio ambiente, bem como os objetos e áreas que integram o patrimônio histórico, cultural, artístico, turismo e paisagístico local, inclusive com a adoção de medidas preventivas e educativas;

III - participar de programas e atividades de defesa civil no Município e de serviço de salva-vidas à população nas praias;

IV - manter programas de segurança preventiva, tais como: Escolinha de Música; Banda Mirim; Guardião Escolar e outros afins;

V - executar e desenvolver as políticas públicas relacionadas ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal, respeitadas as legislações vigentes;

VI - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

VII - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

VIII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

IX - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

X - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito municipal;

XI - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

XII - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

XIII - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XIV - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XV - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XVI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XVII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XVIII - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XIX - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XX - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XXI - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XXII - executar a PNPDEC em âmbito local;

XXIII - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

XXIV - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

XXV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

XXVI - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XXVII - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios florestais e queimadas urbanas; 

XXVIII - atuar de forma preventiva nos locais de aglomeração de pessoas como escolas, praias e praças, bem como eventos públicos;

XXIX - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

XXX - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

XXXI - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

XXXII - prover, organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

XXXIII - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XXXIV - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XXXV - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XXXVI - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XXXVII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XXXVIII - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escola e hospitais situados em áreas de risco;

XXXIX - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres;

XL - celebrar convênios, termos de cooperação técnica e/ou outros instrumentos congêneres, objetivando a ação conjunta com outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal para atuar em atividades inerentes à Secretaria;

XLI - instalar, manter e administrar a Junta de Serviço Militar do Município de Palmas;

XLII - fornecer materiais, equipamentos e pessoal para o funcionamento da Junta de Serviço Militar do Município de Palmas, na forma da legislação vigente;

XLIII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres, de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

XLIV - promover a melhoria nas condições físicas e de sinalização do sistema viário, considerando as calçadas e passeios; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

XLV - adotar medidas para a mobilidade de pedestres, ciclistas, passageiros de transporte coletivo, pessoas com necessidades especiais e idosos, no uso do espaço urbano de circulação; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

XLVI - gerir e fiscalizar o transporte coletivo do Município, de forma a contribuir para maior eficiência e eficácia do sistema; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

XLVII - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas de transportes e novas tecnologias que resultem na melhoria das condições ambientais; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

XLVIII - valorizar o transporte coletivo de qualidade em detrimento ao transporte individual; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

XLIX - implementar planos de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

L - fiscalizar e regulamentar o sistema alternativo de transporte individual destinado ao serviço de mototaxista e ao serviço de transporte individual de passageiros em automóvel (TÁXI), conforme legislação pertinente;(Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LI - planejar e executar a política municipal de ordenamento do trânsito; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LII - executar a política nacional de trânsito no âmbito municipal; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LIII - promover o controle e apoio de trânsito; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LIV - promover ações que aumentem a segurança no trânsito; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LV - padronizar e aprimorar as informações sobre vítimas e acidentes de trânsito no âmbito municipal; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LVI - incentivar o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas na gestão do trânsito municipal; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LVII - promover a educação de trânsito, junto à população, trabalhando princípios, cidadania, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis à locomoção; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LVIII - auxiliar os órgãos do Estado com atuação na área de trânsito, na orientação ao público e no trânsito de veículos; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LIX - controlar a execução dos serviços de sinalização urbana; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LXI - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LXII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LXIII - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na circulação de veículos e de pedestres, de acordo com o regulamento pertinente e arrecadar as multas que aplicar; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LXIV - fiscalizar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias, determinando a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade, a segurança ou que esteja em desacordo legal, com ônus para quem determinou a afixação ou que afixou para interesse próprio; (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

LXV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições. (Acrescido pela Lei Ordinária nº 2.343, de 04/10/2017)

Parágrafo único. A Guarda Metropolitana: 

I - é órgão específico singular diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;

II - no exercício de suas competências, poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XVI e XVII do caput deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 

Portal do Contribuinte

Aqui você encontra os serviços on-line disponibilizados pela prefeitura.

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Este espaço facilita o acesso do cidadão aos serviços prestados pelo município.

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